Falso testemunho na Justiça do Trabalho, multa por litigância de má-fé e inquérito criminal

Primeiramente, é importante comentar que a condenação por litigância de má-fé tem o condão coibir demandas judiciais que visam exclusivamente o locupletamento do demandante/interveniente no processo judicial, bem como é uma sanção com finalidade preventiva e repreensiva.

 

Há que se destacar que os juízes trabalhistas já aplicavam a litigância de má-fé do Código de Processo Civil antes mesmo da Reforma Trabalhista de 2017, ainda que de forma esparsa e em casos extremos, em que o dolo/malícia da litigância de má-fé era fortemente afirmado e comprovado. A reforma trabalhista criou capítulo específico e trouxe a efetividade máxima da aplicabilidade da litigância de má-fé, conforme artigos 793-A, 793-B, 793-C e 793-D.

Nos termos do artigo 793-A da CLT, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Consequentemente, surge o artigo 793-B com as hipóteses taxativas em que a parte ou interveniente será considerado como litigante de má-fé. Ressalte-se que o termo interveniente deve ser compreendido em seu sentido amplo, pois, o artigo 793-D aplica a pena de litigante de má-fé para a testemunha, por exemplo.

Importante destacar que a mudança de fato, após a reforma trabalhista, é quanto à aplicabilidade da penalidade para a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa, nos termos do artigo 793-D. Tendo em vista que, antigamente, embora já fosse possível aplicar a multa da litigância de má-fé a partir da compreensão de que a testemunha também é participante do processo, referida hipótese era fruto apenas construção jurisprudencial tímida e sem muito sucesso no âmbito processual.

Nesse sentido, é de extrema importância comentar que a alteração da lei trabalhista quanto à possibilidade de aplicação de multa à testemunha é consequência das inúmeras inveracidades e falácias nos depoimentos colhidos na Justiça do Trabalho. Tanto é verdade que a necessidade de coibir e punir as testemunhas que faltam com a verdade em juízo passou a ser alvo dos advogados trabalhistas militantes que começaram a ter que procurar formas alternativas de comprovar o testemunho inverídico dado, a exemplo, do inquérito policial para apuração do crime de falso testemunho perante o Ministério Público Federal e Polícia Federal, nos termos do artigo 342 do CP.

Ademais, não é necessário e nem aconselhável que se aguarde a resolução do processo trabalhista para que seja dado início ao processo criminal ou às investigações policiais (como juízes do trabalho normalmente determinam), tendo em vista que a Justiça Trabalhista e a Justiça Criminal são absolutamente independentes entre si.

Entretanto, do ponto de vista prático, é recomendado à parte prejudicada com o falso testemunho dar entrada no inquérito policial na Justiça Federal tão logo haja o depoimento falacioso da testemunha na Justiça do Trabalho, a fim de ser anexado o mencionado inquérito aos autos da reclamação trabalhista e, consequentemente, ser requerida a suspensão do processo trabalhista enquanto há apuração do crime de falso testemunho na seara criminal, o que tem sido admitido por alguns juízes trabalhistas.

Importante ressaltar que após, a reforma trabalhista, tem-se verificado à aplicação efetiva da multa por litigância de má-fé a testemunhas na Justiça do Trabalho, a título exemplificativo, tem-se a manutenção da sentença quando à multa mencionada no valor de R$ 2.000,00 pela 5ª Turma do TRT-MG[1].

Tem-se que a execução da multa aplicada far-se-á nos próprios autos da reclamatória trabalhista e nos mesmos moldes. Destacando que a CLT restou silente com relação ao recurso cabível quando da aplicação da referida multa, porém, entendo pela aplicação analógica do artigo 996 do CPC, a fim de que a própria testemunha possa apresentar o seu recurso ordinário contra a decisão que lhe condena ao pagamento da multa. Tem-se, que foi nesse sentido, que a 6ª Turma do TRT da 2ª Região (processo nº 1000110-62.2018.5.02.0521) se posicionou ao entender que a testemunha tem legitimidade para recorrer de decisão que a condenou por má-fé.

 

Bianca Pitman, advogada no escritório MKA.

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