Desafios e impactos da nova lei de terceirização – Jurisprudência atual e Súmulas do TRT/BH,TRT/PE e TRT/PR

Jan/16: GRUPO DE TRABALHO DA FEBRABAN SUBCOMISSÃO JURÍDICO TRABALHISTA

  • Pesquisas e monitoramento de Incidentes de Uniformização nos 24 Tribunais Regionais.

  • Contratação de escritório de advocacia para atuação nacional.

  • Identificar assuntos de relevância para o setor bancário que estão sendo sumulados. Ex. terceirização.

  • Súmula/IUJs de Terceirização Bancária: TRT3 (MG), TRT6 (PE) e TRT9 (PR).

TEMAS DIRETAMENTE LIGADOS AO SISTEMA FINANCEIRO:

Acidente de trabalho;
Atos discriminatórios;
Cargo de confiança – art. 224, § 2º da CLT;
Cargo de confiança – art. 62, II da CLT;
Cartão ponto sem assinatura do empregado;
Correspondente (Corban);
Complementação de aposentadoria;
Critério de dedução e abatimento de valores – OJ 415 do TST;
Dano moral decorrente de cobrança de metas;
Dano moral coletivo – funcionamento das agências durante greve dos vigilantes;
Doença ocupacional, parcelas vencidas e vincendas;
Demissão discriminatória;
Divisor para cálculo de Horas Extras;
Equiparação salarial – efeito cascata;
Fato Gerador de Contribuição Social;
Frutos percebidos pela posse de má-fé;
Indenização por roubo/assalto – responsabilidade civil;
Integração do auxílio alimentação e refeição (PAT e CCT);
Integração – pagamento habitual de prêmio por atingimento de metas;
Reenquadramento profissional como bancário (categoria predominante) de empresas do mesmo Grupo;
Terceirização – Atividade Fim.

IUJ de Terceirização Bancária – TRT6 (PE)

Incidente de Uniformização IUJ nº 0000553-35.2015.5.06.0000 “terceirização no setor bancário – definição das atividades-fim”, suscitado em 5/11/15 pelo VP do TRT6 (reclamante pleiteou a uniformização – proc. 2782-87.2013.5.06.0371).
Partes originárias: Evelinne Araujo x Santander Microcrédito Ass. Financeira S/A. e Banco Santander. Amicus Curiae: Febraban/CEF/BB.
Adesão ao IUJ processo nº 0000779-63.2013.5.06.0015
Partes originárias: HIPERCARD / ITAU UNIBANCO x KAROLINA DA SILVA
Amicus Curiae: Contax
Objetivo: ampliação do objeto da IUJ para incluir licitude da terceirização no setor de telemarketing pelas instituições bancárias
Situação: pauta de julgamento pelo Pleno do TRT6 em 27/9/16.

IUJ de Terceirização Bancária – TRT9 (PR)

Incidente de Uniformização nº 000009-29.2016.5.09.0000 de 2/12/15.
Partes do processo originário (863-2014-655-09-00-9): KETLEN MARTINS x MAGAZINE LUÍZA S.A. e LUIZACRED CFI.
Interpretação restritiva x ampliativa do Art. 17 da lei 4.595 face ai Art. 8, V, Res. CMN 3954/11 – enquadramento a financiário.
Parecer MPT: CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CATEGORIA DOS OBREIROS. ARTIGO 17 DA LEI Nº 4595/94. A prestação de serviços financeiros terceirizados, devidamente autorizada, deve ter caráter acessório na empresa contratada para correspondente bancária. O trabalhador que atua nessa atividade financeira, tem seu enquadramento definido a partir da atividade preponderante (Art. 581, §2º)
Sob análise da Comissão de Jurisprudência / Memoriais entregues.

Súmula 49 – TRT3 (MG) Resolução Administrativa 283, de 15/12/15

TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEMARKETING. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILICITUDE. RESPONSABILIDADE.
I – O serviço de “telemarketing” prestado por empresa interposta configura terceirização ilícita, pois se insere na atividade-fim de instituição bancária (art. 17 da Lei n. 4.595/64).
II – Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços (arts. 9º da CLT e 942 do CC), forma-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador, pessoa jurídica de direito privado, que responde pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos seus empregados, com responsabilidade solidária da empresa prestadora.
III – A terceirização dos serviços de “telemarketing” não gera vínculo empregatício com instituição bancária pertencente à Administração Pública Indireta, por força do disposto no art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal, remanescendo, contudo, sua responsabilidade subsidiária pela quitação das verbas legais e normativas asseguradas aos empregados da tomadora, integrantes da categoria dos bancários, em respeito ao princípio da isonomia.

Súmula 49 – TRT3 (MG)

“Por óbvio que este Relator não concorda com o conteúdo da referida súmula, que encerra o absurdo de considerar uma atividade empresária nova e autônoma, que é a de telemarketing com sendo atividade bancária típica, e ao estabelecer a ilicitude de todas as terceirizações para tais serviços acaba por, de forma absurda e indevida, data venia¸decretando a extinção de uma atividade econômico-empresarial, o que por certo afronta a Constituição Federal ao atentar contra os princípios da liberdade empresarial e de concorrência. Repita-se, é arrematado absurdo tomar-se como ilícita atividade desta natureza e imprescindível nos novos processos de produção da economia.” (PROCESSO nº 0010923-25.2015.5.03.0043 – Des. João Bosco Lara)