O direito dos correspondentes

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), composta pelos Ministros Ives Gandra Martins Filho, Dalaíde Miranda Arantes e Pedro Paulo Teixeira Manus, manifestou opinião em 16 de novembro de 2011 pela legalidade de terceirização bancária prestada pelos correspondentes no País, nas diversas formas de atuação. Uma vez que possuem seus estabelecimentos, operam com equipamentos próprios e contratam e dirigem o trabalho dos próprios empregados.

A decisão inovou ao acrescentar o critério do local de prestação de serviços para avaliar a licitude da terceirização da atividade-fim, até então ilícita. Segundo o voto do relator Ives Gandra Martins Filho, é legal a terceirização, caso a atividade seja prestada em local distinto do ambiente da empresa tomadora. Isso significa que, na opinião dele, a contratação dos correspondentes pelas instituições financeiras é lícita, desde que não prestada dentro das dependências bancárias.

Embora, não seja uma decisão de mérito, o voto apresenta importante precedente e definidos critérios para análise de legalidade dessa forma de atuação, não só referente à contratação dos correspondentes, mas a todas as atividades terceirizadas pelo setor bancário.

Coincidentemente, dias após a decisão do TST, o Banco Central do Brasil (BCB) vedou, também em novembro de 2011, a prestação de serviços por correspondentes nas dependências da instituição financeira contratante.

Gandra Filho comenta que a terceirização é uma realidade econômica de caráter universal e irreversível e “não é possível, nem conveniente, tratar o fenômeno como nefasto em sua essência e esperar do TST sua desconstrução”. Particularmente, destaco a importância da terceirização com a figura dos correspondentes no País, que desempenham admirável papel na inclusão financeira dos cidadãos.

O BCB define a inclusão financeira como “o processo de efetivo acesso e uso pela população de serviços financeiros adequados às necessidades”. Segundo o órgão, as motivações associadas a esse processo conduziram o governo federal, e o próprio BCB, a adotar ações que buscam viabilizar e ampliar o acesso da população a serviços financeiros.

Entretanto, para que a inclusão financeira seja de fato abrangente, e assegure a todos os agentes econômicos do País – pessoas e empreendimentos – a utilização de serviços financeiros, não basta somente expandir os canais de acesso. Deve-se considerar também a adequabilidade e sustentabilidade do processo.

Essa sustentabilidade não é compatível com o entendimento do Judiciário Trabalhista quanto à legalidade da contratação dos correspondentes. Ao considerar a terceirização ilícita, essas decisões atribuem ônus excessivo ao modelo (pagamento de benefícios da categoria bancária aos empregados dos correspondentes, que o torna insustentável.

Nesse sentido, cumprimento à contextualizada decisão da Sétima Turma do TST. A inclusão financeira é necessária ao País, pois valoriza o homem simples e afirma a sua identidade como cidadão. A mobilização trata de unificação do povo brasileiro. O Poder Judiciário deve estar sensível à nova realidade e caminhar com as louváveis inciativas do governo federal de aprimorar a qualidade de vida dos brasileiros, em especial das camadas mais desassistidas da população.

FINANCEIRO
A revista do crédito
Fevereiro/março 2012
Kátia Madeira Blaha
MKA Madeira Kliauga Advogados